Fogo rural é, em Portugal, a designação legal de todo o fogo que ocorra em território rural, no exterior de um edifício, independentemente da sua intencionalidade, propósito, origem, dano ou benefício. A definição integra o enquadramento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), aplicável ao território continental.
O conceito abrange fogos que ocorram em territórios agrícolas ou florestais. Distingue-se de incêndio rural, que corresponde à deflagração ou progressão não planeada ou não controlada de fogo em território rural e que requer acções de supressão. Assim, o fogo rural pode abranger tanto incêndios como usos planeados e tecnicamente enquadrados do fogo.
Definição e âmbito
Para efeitos do regime jurídico do SGIFR, os territórios rurais compreendem os territórios agrícolas e os territórios florestais. Os primeiros incluem terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas; os segundos incluem florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa.
Por abranger simultaneamente territórios agrícolas e florestais, o conceito de fogo rural possui um âmbito territorial mais amplo do que o de incêndio estritamente florestal. A classificação jurídica depende do local e das circunstâncias da ocorrência, e não apenas do coberto vegetal atingido.
Distinção entre conceitos
+ Termos relacionados com o fogo rural no regime jurídico português Termo Definição ou enquadramento Fogo rural Todo o fogo que ocorra em território rural, no exterior de edifício, independentemente da sua intencionalidade, propósito, origem, dano ou benefício. Incêndio rural Deflagração ou progressão não planeada ou não controlada do fogo em território rural, que requer acções de supressão. Fogo controlado Modalidade de fogo técnico, realizada de acordo com normas técnicas e funcionais e sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. Fogo de supressão Modalidade de fogo técnico executada sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Fogo de gestão de combustível Classificação que pode ser atribuída a um incêndio rural quando, em condições meteorológicas adequadas, a combustão possa evoluir dentro de um perímetro previamente estabelecido pelo comandante das operações de socorro. Queimada Uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho ou eliminação de sobrantes florestais ou agrícolas cortados, mas não amontoados. Queima de amontoados Uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, previamente cortados e amontoados num espaço limitado a 4 m2 e 1,3 m de altura.
Enquadramento na gestão integrada
O SGIFR organiza a intervenção pública relativa ao fogo rural em duas vertentes complementares: a protecção contra incêndios rurais e a gestão do fogo rural. A primeira orienta-se para a segurança de pessoas, animais e bens, para a alteração de comportamentos, para as medidas de autoprotecção e para o aumento da resistência do edificado; a segunda orienta-se para a defesa e valorização dos territórios rurais e para a redução das condições favoráveis à ocorrência e progressão dos incêndios rurais.
O portal institucional do SGIFR descreve a cadeia de valor do fogo rural como mais ampla do que a distinção tradicional entre prevenção e supressão, abrangendo as fases de planeamento, preparação, prevenção, pré-supressão, supressão e socorro e pós-evento.
No âmbito do sistema, o ICNF coordena a gestão do fogo rural e superintende o uso do fogo como técnica de gestão e protecção dos recursos e territórios rurais. A ANEPC coordena a protecção contra incêndios rurais e comanda as operações de supressão e socorro de incêndios rurais.
Fogo técnico
O fogo técnico compreende as modalidades de fogo controlado e fogo de supressão. Estas acções só podem ser realizadas de acordo com normas técnicas e funcionais aprovadas pelo ICNF, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e homologação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
As acções de fogo controlado e de fogo de supressão devem decorrer sob orientação e responsabilidade de técnicos credenciados pelo ICNF e pela ANEPC, respectivamente. Devem ainda ser comunicadas ao comando de emergência e protecção civil territorialmente competente e registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais.
A realização de fogo controlado não é permitida nos concelhos onde vigore perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».
Fogo de gestão de combustível
A classificação de fogo de gestão de combustível pode ser adoptada conjuntamente pela ANEPC e pelo ICNF em áreas previstas para esse efeito nos programas regionais e sub-regionais de acção. Pode também ser adoptada em áreas não previstas nesses instrumentos quando não possuam ocupação arbórea e tenham ardido nos cinco anos anteriores.
Esta classificação não é permitida em concelhos com perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo». Exige condições meteorológicas compatíveis com as prescrições do fogo controlado ou com outras condições de comportamento do fogo previstas no regulamento do fogo técnico.
O fogo de gestão de combustível deve decorrer dentro de um perímetro de confinamento previamente definido; se esse perímetro for ultrapassado, o fogo passa a ser considerado incêndio. A sua realização deve ser acompanhada pela estrutura de comando da ANEPC ou pelo corpo de bombeiros da área e pelo ICNF.
As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas e registadas no sistema de informação de fogos rurais. A respectiva área ardida é contabilizada autonomamente e não integra o apuramento global das áreas ardidas por incêndios rurais.
Queimadas e queima de amontoados
As queimadas não são permitidas em concelhos onde se verifique perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo». Nos restantes casos, dependem de autorização municipal, que deve considerar a proposta apresentada, o enquadramento meteorológico e operacional e a data e local previstos.
A realização de queimadas requer o acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, de sapadores florestais, de agentes do Corpo Nacional de Agentes Florestais, da Força Especial de Protecção Civil, da Força de Sapadores Bombeiros Florestais ou da Unidade de Emergência de Protecção e Socorro. A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento exigido é considerada uso de fogo intencional.
A queima de amontoados está sujeita a regras próprias. Nos concelhos com perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», depende de autorização da autarquia local e das condições de acompanhamento por esta definidas. Nos restantes casos, entre 1 de junho e 31 de outubro, depende igualmente de autorização municipal; fora desse período, exige comunicação prévia à câmara municipal.
O responsável pela queima de amontoados não pode abandonar o local enquanto a operação decorra e até que esteja garantida a extinção efectiva do fogo. A lei prevê igualmente que municípios, freguesias e organizações de produtores possam promover métodos alternativos de tratamento de sobrantes, como a compostagem, áreas de depósito temporário de biomassa ou sistemas de recolha junto dos munícipes.
Restrições em períodos de perigo elevado
Quando o perigo de incêndio rural seja «muito elevado» ou «máximo», o regime jurídico estabelece limitações adicionais ao uso do fogo nos territórios rurais. Entre elas incluem-se a proibição de fogueiras para recreio, lazer ou festas populares, a restrição da queima de amontoados e a proibição de fumar ou fazer lume em territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou atravessam.
Nessas condições, é também proibido o lançamento de balões com mecha acesa e de foguetes, sendo a utilização de outros artigos de pirotecnia sujeita às autorizações legalmente previstas.
Incêndio rural
Todo o incêndio rural é um fogo rural, mas nem todo o fogo rural constitui um incêndio rural. O elemento distintivo do incêndio rural é a progressão não planeada ou não controlada do fogo e a consequente necessidade de acções de supressão. Esta distinção permite separar, na gestão operacional e estatística, os incêndios rurais das utilizações planeadas, tecnicamente enquadradas ou legalmente autorizadas do fogo, incluindo o fogo técnico e o fogo de gestão de combustível.
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