A Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, também conhecida como Convenção de Nova Iorque de 1958, foi celebrada em Nova Iorque, no dia 10 de Junho de 1958, no âmbito de uma conferência diplomática convocada pela Organização das Nações Unidas (ONU). A sua entrada em vigor ocorreu no dia 7 de Junho de 1959 (362 dias após a celebração).

O objetivo da Convenção é estabelecer um padrão internacional, a fim de que o Poder Judiciário dos Estados não confira tratamento desigual às sentenças arbitrais estrangeiras (foreign arbitral awards), nem às sentenças arbitrais não domésticas (non-domestic arbitral awards).

Ela é vista como uma base essencial da arbitragem internacional, aplicando-se nos casos em que há a busca pelo reconhecimento e pela execução sentenças arbitrais estrangeiras ou não domésticas.

A Convenção de Nova Iorque de 1958 logrou muito êxito como instrumento da arbitragem internacional, servindo como base comum para o reconhecimento e a execução transnacionais de sentenças arbitrais. Uma sentença arbitral só terá a proteção conferida pela Convenção se preencher os requisitos de aplicação da Convenção, incluindo, em regra, ter sido originada em um Estado-parte ou ser considerada não doméstica no Estado onde se busca o reconhecimento e a execução da sentença arbitral. Do contrário, os 172 Estados-partes da Convenção não ficarão obrigados a reconhecer e executar esta decisão arbitral, salvo quando houver outro fundamento jurídico aplicável, como um tratado bilateral ou uma legislação nacional favorável.

A Convenção é complementada pela Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional. A UNCITRAL é uma comissão que foi criada pela ONU em 1966, e que elaborou a Lei Modelo em 1985. A Lei Modelo da UNCITRAL é complementar à Convenção de Nova Iorque de 1958, pois, enquanto a Convenção trata do âmbito transnacional, a Lei Modelo trata do campo nacional.

Contexto A Convenção de Nova Iorque de 1958 não foi o primeiro instrumento internacional voltado à uniformização da arbitragem comercial internacional. Antes dela, havia o Protocolo de Genebra sobre Cláusulas Arbitrais (1923) e a Convenção de Genebra sobre a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (1927), ambos celebrados sob a condução da Liga das Nações. Os dois instrumentos passaram a ser vistos como insuficientes, sobretudo pela exigência do chamado "double exequatur", o qual, em regra, exigia o prévio reconhecimento ou a declaração de executoriedade da sentença arbitral, no Estado no qual ela havia sido proferida, para que então pudesse ser executada em outro Estado. Tal requisito trazia burocracia e morosidade.

Em 1951, a Câmara de Comércio Internacional (CCI) propôs aos Estados uma substituição dos dispositivos de Genebra sobre a arbitragem. Assim, a Organização elaborou um projeto preliminar e o apresentou à ONU, em 1953. Em 1954, um comitê do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas foi estabelecido para examinar o projeto. Em 1955, o comitê realizou diversas sessões, com mudanças sendo aplicadas ao projeto inicial, e com muitos debates acerca do "double exequatur", o qual era justamente um dos motivos do apelo da CCI. Já em 1956, seguiram-se mais comentários e debates sobre o esboço do projeto alterado e a previsão da realização de uma conferência para apreciá-lo.

Em 1957, ocorreram mais discussões sobre emendas, com grande disputa entre ampliar o projeto ou mantê-lo com um escopo mais específico. Em 1958, ocorreu a conferência diplomática na qual a Convenção de Nova York foi aprovada.

A arbitragem internacional é um tipo de solução extrajudicial de conflito, ou seja, é uma possível alternativa à uma tutela exclusiva do Poder Judiciário. As vantagens da arbitragem são diversas:

Aplicabilidade: a ampla adesão internacional à Convenção facilita o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais formalmente adequadas; Neutralidade: as partes envolvidas em um contrato devem ter consenso no especialista ou no corpo arbitral que apreciará um eventual dissenso; Privacidade: o litígio não ocorre em ambientes judiciários com plena publicidade; Velocidade: a apreciação tende a ser muito mais veloz do que o litígio judiciário; Economicidade: já que dura menos e tende a ser um procedimento com menos entraves, acaba sendo mais barato que o procedimento judiciário.

Já a desvantagem frequentemente citada:

Dificuldade de recorrer: as decisões arbitrais tendem a ser definitivas, só podendo ser revistas em casos de erros graves de procedimento ou suspeição do(s) árbitro(s) envolvido(s).

No âmbito da arbitragem, via de regra, uma disputa entre as partes é encerrada pelo proferimento de uma sentença arbitral (não confundir com sentença judicial). Caso a parte vencida cumpra espontaneamente a sua obrigação perante a parte vencedora, o Judiciário não é acionado. Todavia, se ela se recusar a cumprir a obrigação prevista pela sentença arbitral, poderão ocorrer os seguintes cenários:

Cenário nacional: os bens da parte vencida encontram-se no mesmo país em que a sentença arbitral será executada. O Poder Judiciário do país poderá promover a execução forçada da sentença, aplicando as medidas previstas na legislação nacional;

Cenário estrangeiro 1: os bens da parte vencida encontram-se em outro país. Na ausência de tratado internacional ou de legislação interna favorável ao reconhecimento e à execução da sentença arbitral, a sua execução forçada poderá encontrar obstáculos significativos;

Cenário estrangeiro 2: os bens da parte vencida encontram-se em outro país. Contudo, nesse cenário há um tratado disciplinando o reconhecimento e a execução de sentenças estrangeiras. Nesse caso, o procedimento tenderá a ser mais simples. Esse cenário evidencia a importância da Convenção de Nova York.

Hipóteses de recusa ao reconhecimento e à execução da sentença arbitral A Convenção de Nova York estipula que as sentenças arbitrais proferidas em um Estado que faça parte da Convenção devem, em regra, ser reconhecidas e executadas pelos demais Estados contratantes. Contudo, o artigo V prevê um rol taxativo de casos nos quais o reconhecimento ou a execução podem ser recusados. Destacando-se os casos de:

incapacidade de alguma das partes da convenção de arbitragem, ou invalidade do próprio acordo arbitral; ausência de notificação adequada de alguma das partes ou impossibilidade de apresentação da defesa; sentença arbitral que extrapole os limites da convenção de arbitragem; composição do tribunal arbitral ou condução do procedimento em desacordo com a convenção de arbitragem celebrada pelas partes ou, em ausência desta, com a lei do local de arbitragem (lex loci arbitri); a sentença arbitral ainda não ser obrigatória para as partes ou dela ter sido posteriormente anulada ou suspensa pela autoridade competente do Estado de origem; a matéria tratada não ser passível de decisão arbitral, conforme a legislação do Estado onde se requer a execução de sentença; haver incompatibilidade do reconhecimento ou da execução com a ordem pública do Estado requerido.

No momento da assinatura, ratificação ou adesão à Convenção, os Estados podem formular "reservas" de aplicabilidade: New York Convention, 1958 – Reservations

Reserva de reciprocidade: o Estado declara que apenas aplicará a Convenção no reconhecimento e na execução de sentenças arbitrais proferidas por outro Estado que também faça parte da Convenção; Reserva comercial: o Estado declara que só aplicará a Convenção em controvérsias decorrentes de relações jurídicas consideradas como comerciais (contratuais ou não) pela sua legislação nacional.

Partes da Convenção Atualmente (Julho de 2026), a Convenção de Nova York goza de ampla adesão internacional, com 172 Estados Partes, mostrando a relevância de tal instrumento para o cenário arbitral.

Ver também

Convenção da Haia sobre Acordos de Eleição do Foro Convenção de Sentenças da Haia Arbitragem

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