A Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas é um tratado internacional que regula a extradição e a reintegração social de pessoas presas. O Tratado 112 foi concluída em Estrasburgo em 21 de março de 1983 e entrou em vigor em 1 de julho de 1985, após três ratificações. Foi ratificado por 69 países, incluindo todos os países do Conselho da Europa, exceto Mônaco. O tratado também foi ratificado por 25 estados fora do Conselho da Europa, incluindo Austrália, Canadá, Índia, Israel, Japão, Coreia do Sul, México, Estados Unidos e Brasil . O Brasil foi o último país a aderir à Convenção, em 26 de junho de 2023.

Portugal, como membro do Conselho da Europa, assinou a Convenção na data de conclusão do instrumento, tendo depositado o instrumento de ratificação em 28 de junho de 1993. O início de vigência da Convenção em Portugal deu-se em 1º de outubro de 1993. Portugal possuiu declarações específicas em relação ao tratadoPortugal formulou as seguintes declarações:

a) Portugal utilizará o processo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, nos casos em que seja o Estado de execução;

b) A execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação;

c) Quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa;

d) Para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º, Portugal declara que o termo «nacional» abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade;

e) Portugal pode admitir a transferência de estrangeiros e apátridas que tenham residência habitual no Estado de execução;

f) Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º, Portugal pretende a notificação do trânsito aéreo sobre o seu território;

g) Portugal pretende que os documentos a que se reporta o n.º 3 do artigo 17.º sejam acompanhados de uma tradução em português ou em francês..

A transferência de pessoas condenadas possui caráter humanitário ao possibilitar aos presos o cumprimento da pena imposta no exterior no seus país de origem, facilitando a reinserção social. A Convenção visa facilitar a reintegração social dos presos, proporcionando aos estrangeiros condenados por um crime a possibilidade de cumprirem as suas penas nos seus países de origem. Considerações humanitárias também desempenharam um papel na elaboração da Convenção, uma vez que fatores como barreiras linguísticas que resultam em dificuldades de comunicação e distância da família e dos amigos podem constituir um impedimento à reintegração social.

Termos De acordo com a Convenção, a transferência pode ser solicitada tanto pelo Estado em que a condenação foi proferida (o "Estado da condenação") quanto pelo Estado cujo condenado é nacional (o "Estado da execução"). A transferência está sujeita ao acordo entre ambos os Estados envolvidos e ao consentimento da pessoa condenada. Este consentimento deve ser dado voluntariamente e com pleno conhecimento das suas consequências jurídicas, em conformidade com o artigo 7º.

Acerca dos requisitos, o artigo 3º da Convenção estabelece as condições para a transferência condenado deve ser cidadão do país onde a sentença será cumprida (Estado de execução); a sentença imposta deve ser definitiva; na data do recebimento do pedido de transferência, a duração da pena a cumprir deve ser de, pelo menos, 6 meses; o condenado ou seu representante deve consentir com a transferência; e ambos os países (Estado de condenação e Estado de execução) devem estar de acordo com a transferência. O Estado da condenação deverá assegurar que a manifestação de vontade do sentenciado seja consciente voluntária, com plena consciência das consequências jurídicas de seu ato.

O Artigo 1º estabelece as definições para os fins da Convenção. Define condenação como "qualquer pena ou medida privativa da liberdade proferida por um juiz, por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal".

Os princípios gerais da Convenção estão descritos no Artigo 2º, que estabelece que as Partes se comprometem a oferecer mutuamente a mais ampla cooperação possível. Além disso, artigo 2º também estabelece como objetivo da Convenção que uma pessoa condenada no território de uma Parte possa ser transferida para o território de outra para cumprir a pena que lhe foi imposta.

Protocolo Adicional No dia 18 de dezembro de 1997, o Conselho da Europa conclui o Protocolo Adicional (Tratado 167), entrando em vigor no dia 1º de junho de 2000 com 3 ratificações. Foi assinado por Portugal em 8 de junho de 2000. O objetivo é alcançar pessoais nacionais dos Estados da execução que não permitem a extradição de seus próprios nacionais.

O Protocolo foi emendado em 22 de novembro de 2017, porém depende da ratificação de todos os Estados Parte do Protocolo Adicional para entrar em vigência. Trata-se de mudanças para alcançar não apenas quem foge do Estado da condenação, mas àquele que simplesmente retorna ao seu país de nacionalidade, assim como facilita a possibilidade de que a pessoa expulsa ou deportada do país sentenciante não precise consentir com a transferência de sentença.

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