As eleições legislativas portuguesas de 1826 foram as primeiras eleições realizadas na vigência da Carta Constitucional, outorgada por D. Pedro IV a 29 de abril de 1826, e as segundas eleições parlamentares da história de Portugal, depois das eleições de 1822. Realizaram-se de acordo com as instruções eleitorais aprovadas pelo decreto de 7 de agosto de 1826, por sufrágio indireto e censitário, em oito círculos plurinominais correspondentes às seis províncias do continente e às ilhas adjacentes, mais seis círculos no ultramar. No continente, as assembleias eleitorais de paróquia reuniram-se entre 17 e 19 de setembro e as assembleias eleitorais de província elegeram os deputados entre 1 e 8 de outubro de 1826. Estavam em disputa 138 lugares na Câmara dos Deputados (120 no continente, 11 nas ilhas adjacentes e 7 no ultramar).

Eleição de 138 deputados. Vitória do situacionismo cartista, sem a participação da oposição apostólica.

Contexto

A Constituição de 1822, ao abrigo da qual se tinham realizado as eleições de 1822, deixou de vigorar em 1823, na sequência da Vilafrancada, abrindo um interregno constitucional que se prolongou até 1826. Após a morte de D. João VI, o imperador do Brasil, D. Pedro, reconhecido pelo pai como legítimo sucessor, aceitou o trono de Portugal e outorgou de imediato uma nova lei fundamental ao reino. A Carta Constitucional foi redigida em menos de uma semana, a partir do texto da Constituição do Império do Brasil, com pequenas adaptações.

A Carta instituiu Cortes bicamerais, compostas por uma câmara eletiva e temporária, a Câmara dos Deputados, e por uma câmara hereditária e vitalícia de nomeação régia, a Câmara dos Pares. Ao contrário da Constituição de 1822, que incorporava a lei eleitoral, a Carta limitou-se aos princípios fundamentais da eleição dos deputados e remeteu para uma lei regulamentar a fixação do número de deputados e do modo prático das eleições (artigo 70.º).

As primeiras eleições cartistas foram convocadas por decreto de D. Pedro IV, datado de 30 de abril de 1826, no Rio de Janeiro, que ordenava à regência do reino, em Lisboa, a publicação das instruções eleitorais necessárias. Por decreto de 13 de julho de 1826, a regente, a infanta D. Isabel Maria, nomeou uma comissão para preparar essas instruções, composta por Marino Miguel Franzini, José António Faria de Carvalho e Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato. A comissão iniciou os trabalhos a 17 de julho e apresentou o projeto a 29 de julho, tendo as instruções sido aprovadas por decreto de 7 de agosto de 1826 e publicadas na Gazeta de Lisboa de 10 de agosto.

Sistema eleitoral

Eleição indireta

Invertendo o sistema de eleição direta de 1822, a Carta Constitucional adotou a eleição indireta dos deputados, em dois graus (artigo 63.º). Na primeira fase, os eleitores de paróquia, reunidos em assembleias eleitorais paroquiais, elegiam os eleitores de província; na segunda fase, estes reuniam-se em assembleias eleitorais nas capitais de cada província para eleger os deputados. Nas eleições de paróquia, elegia-se um eleitor de província por cada mil fogos, pelo que as paróquias, e mesmo os concelhos, com menos fogos tinham de se agrupar com os vizinhos até atingirem esse limite.

Na segunda fase, a proporção fixada foi de um deputado por cada 25 000 habitantes. A representação ultramarina, não prevista na Carta, foi mantida pelas instruções eleitorais, que, na falta de um recenseamento da população desses territórios, lhe atribuíram provisoriamente sete deputados. A distribuição dos lugares foi a seguinte:

Círculo eleitoral Deputados Minho 30 Trás-os-Montes 11 Beira 36 Estremadura 26 Alentejo 12 Algarve 5 Madeira e Porto Santo 4 Açores 7 Cabo Verde, Bissau e Cacheu 2 Angola e Benguela 1 São Tomé e Príncipe 1 Moçambique e dependências 1 Estado da Índia (Goa) 1 Macau, Timor e Solor 1 Total 138

Capacidade eleitoral

Em contraste com o sufrágio masculino quase universal de 1822, a Carta restringiu o direito de voto aos cidadãos ativos com um rendimento líquido anual de 100 000 réis, proveniente de bens de raiz, indústria, comércio ou emprego (artigo 65.º). Para ser eleitor de província exigia-se um rendimento de 200 000 réis (artigo 67.º) e, para ser eleito deputado, de 400 000 réis (artigo 68.º). Podiam votar os chefes de família maiores de 25 anos e, a partir dos 21 anos, os casados, os oficiais militares, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras. Os libertos podiam votar nas assembleias de paróquia, mas não podiam ser eleitos eleitores de província nem deputados. Estavam excluídos, além das mulheres, os criados de servir, os religiosos que viviam em comunidade claustral e os filhos-famílias que viviam com os pais, salvo se exercessem ofícios públicos.

As comissões de recenseamento passaram a elaborar três listas distintas: a dos cidadãos que podiam votar nas assembleias de paróquia, a dos que podiam ser eleitores de província e a dos elegíveis para deputado. A Carta eliminou ainda qualquer vínculo de naturalidade, residência ou domicílio entre os deputados e o círculo que os elegia, podendo qualquer cidadão elegível ser eleito por qualquer província (artigo 69.º).

Modo de votação

Tal como em 1822, cada eleitor entregava ao presidente da mesa uma lista escrita, dobrada e sem assinatura, com tantos nomes quantos os lugares a preencher, que era lançada na urna sem ser lida; no fim do processo, as listas eram queimadas. Nas assembleias de paróquia bastava a maioria relativa, preferindo-se o mais velho em caso de empate.

Nas assembleias de província, só era eleito deputado quem obtivesse metade mais um dos votos dos eleitores presentes, admitindo-se até três escrutínios livres. No quarto e último escrutínio, os eleitores apenas podiam votar numa lista com o dobro dos nomes dos lugares ainda por preencher, formada pelos mais votados no terceiro escrutínio, bastando então a maioria relativa.

Comparação com o sistema de 1822

+ Comparação entre a lei de 11 de julho de 1822 e as instruções de 7 de agosto de 1826 Aspeto Lei de 11 de julho de 1822 Instruções de 7 de agosto de 1826 Data das eleições (continente) 18 de agosto de 1822 17 de setembro (assembleias paroquiais) e 1 de outubro de 1826 (assembleias provinciais) Modo de eleição Direta Indireta, em dois graus (assembleias paroquiais e assembleias provinciais) Escrutínio Secreto Secreto Direito de voto Cidadãos maiores de 25 anos, sem limite censitário Eleitores paroquiais: maiores de 25 anos com renda líquida anual de 100 mil réis; eleitores provinciais: renda líquida anual de 200 mil réis Elegibilidade Eleitores com renda suficiente para se sustentarem, naturais da província ou nela residentes há pelo menos cinco anos Maiores de 25 anos com renda líquida anual de 400 mil réis, suprimidas as restrições de naturalidade ou domicílio Sistema de escrutínio Maioritário a duas voltas Maioritário a quatro voltas (maioria absoluta nas três primeiras, maioria relativa na quarta) Círculos no continente 26 plurinominais 6 plurinominais, coincidentes com as províncias Círculos nas ilhas adjacentes 4 plurinominais 2 plurinominais (Açores; Madeira e Porto Santo) Círculos no ultramar 7 uninominais 7 uninominais Total de círculos 37 15 Deputados por círculo plurinominal 2 a 9 4 a 36 Deputados pelo continente 102 120 Deputados pelas ilhas adjacentes 9 11 Deputados pelo ultramar 7 7 Total de deputados 118 138 População (continente e ilhas) 3 501 850 (1821) 3 446 650 Rácio deputados/população (continente e ilhas) 1 / 31 548 (111 deputados) 1 / 26 310 (131 deputados) Resultado Vitória do situacionismo vintista Vitória do situacionismo cartista, sem a participação da oposição apostólica

O rácio entre deputados e população considera apenas o continente e as ilhas adjacentes, o que explica a diferença entre os 111 e 131 deputados aí contabilizados e os totais de 118 e 138. O repertório de Pedro Tavares de Almeida conta sete círculos uninominais no ultramar em 1826, embora o artigo 51.º das instruções atribuísse dois deputados às ilhas de Cabo Verde com os estabelecimentos de Bissau e Cacheu.

Calendário eleitoral

Os trabalhos preparatórios começaram simultaneamente em todo o país a 1 de setembro de 1826. As comissões de recenseamento de cada paróquia, compostas pelo pároco e por mais três pessoas, tomaram posse a 4 de setembro e tinham de concluir os cadernos até dia 9; as listas foram afixadas à porta das igrejas paroquiais a 10 de setembro e as reclamações foram decididas pelas câmaras municipais até dia 16. As eleições de paróquia começaram a 17 de setembro, às 8 horas, e tinham de estar concluídas até dia 19. Os eleitores de província reuniram-se nas capitais provinciais a 30 de setembro e as eleições dos deputados decorreram a partir de 1 de outubro, com o prazo limite de 8 de outubro de 1826.

No continente, todos os deputados foram eleitos dentro do prazo legal: as eleições terminaram a 3 de outubro no Alentejo e no Algarve, a 4 de outubro em Trás-os-Montes, a 5 de outubro no Minho e na Estremadura e a 7 de outubro na Beira, a província com mais eleitores e mais deputados.

Nas ilhas adjacentes e no ultramar, o calendário teve de ser adaptado às distâncias e às comunicações. Na Madeira e em Porto Santo, as eleições de paróquia começaram a 18 de setembro e as de província a 5 de outubro, e os deputados madeirenses foram os primeiros a chegar a Lisboa, tomando assento na Câmara a 16 de novembro de 1826. Nos Açores, vários incidentes e conflitos locais impediram a realização atempada do ato eleitoral, que teve de ser remarcado pela Câmara dos Deputados e decorreu entre dezembro de 1826 e 3 de fevereiro de 1827.

Em Cabo Verde, as instruções só chegaram a 20 de setembro de 1826; as eleições de paróquia realizaram-se a 29 de outubro e as de província a 26 de novembro, e os deputados eleitos chegaram a Lisboa a 29 de janeiro de 1827. Em São Tomé e Príncipe, as eleições só terminaram em abril de 1827, e a documentação relativa a este círculo e ao de Angola só foi apresentada à Câmara a 3 de janeiro de 1828. Em Goa, a segunda fase só começou a 17 de dezembro de 1827; o deputado eleito, Bernardo Peres da Silva, chegou a Lisboa já depois da dissolução da Câmara. O governo de Macau só acusou a receção das instruções eleitorais a 7 de fevereiro de 1828, pelo que o deputado deste círculo não chegou a integrar as Cortes.

Resultados

As eleições resultaram numa vitória do situacionismo cartista, sem a participação da oposição apostólica.

Como os deputados podiam ser eleitos por qualquer província, sete foram eleitos por mais de um círculo: José Vitorino Barreto e José António Guerreiro em três províncias, e Carlos Honório Gouveia Durão, Francisco António de Campos, Francisco Xavier de Sousa Queiroga, Luís Manuel de Moura e Silvestre Pinheiro Ferreira em duas. Em consequência, dos 120 deputados previstos para o continente, apenas 111 foram efetivamente eleitos.

No Minho, os dois últimos deputados apurados no quarto escrutínio, João José da Silveira Aguiar e João Elias da Costa Faria, empataram com 70 votos cada, e a assembleia remeteu a questão para a Câmara dos Deputados. Na sessão de 2 de novembro de 1826, perante a certidão de idade de Costa Faria e uma carta em que Silveira Aguiar reconhecia ser mais novo, a Câmara resolveu que o deputado eleito pelo Minho era Costa Faria. Ainda no Minho, foi contestada a eleição de Custódio Pereira de Carvalho, residente em Londres, mas a mesa considerou-o elegível, invocando o artigo 69.º da Carta, que declarava elegíveis os cidadãos portugueses onde quer que residissem.

Na mesma sessão foi lida uma carta do deputado eleito Manuel Cristóvão Mascarenhas de Figueiredo, comprometido na rebelião do Algarve, na qual comunicava encontrar-se preso em Setúbal; a Câmara decidiu tratar do assunto apenas depois de estar definitivamente constituída.