O Caso Barbosa de Souza e outros versus Brasil é contencioso da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), integrado pelo Brasil, que trata do dever estatal de proteção contra a violência de gênero, a discriminação interseccional e o uso abusivo da imunidade parlamentar como obstáculo ao acesso à justiça.g1. Caso Márcia Barbosa: condenação internacional do Brasil é marco na luta contra a impunidade de feminicídios, diz representante da família. Acesso em 22 set. 2026. Sentenciado em 7 de setembro de 2021, o precedente consolidou a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil pela morosidade injustificada, pela ausência da devida diligência nas investigações criminais com perspectiva de gênero e raça, e pela tolerância institucional perante estereótipos sexistas e preconceitos reproduzidos por agentes públicos no curso do processo penal.O Globo. Brasil é condenado por uso de imunidade parlamentar em caso de feminicídio. Acesso em 22 set. 2026.

O arcabouço fático do litígio remonta ao assassinato de Márcia Barbosa de Souza, estudante negra de 20 anos, residente em Cajazeiras, interior da Paraíba. Em 17 de junho de 1998, durante estada em João Pessoa, Márcia encontrou-se com o então deputado estadual paraibano Aércio Pereira de Lima em um motel.Folha de São Paulo. Brasil é condenado por feminicídio em decisão pioneira de corte internacional. Acesso em 22 set. 2026. Na manhã seguinte, seu corpo foi localizado em um terreno baldio com severos sinais de espancamento e asfixia mecânica por sufocamento. Embora o relatório policial tenha apontado a autoria delitiva do parlamentar e de comparsas, a tramitação da ação penal no Tribunal de Justiça da Paraíba foi paralisada pela recusa da Assembleia Legislativa da Paraíba em autorizar o processamento criminal,Brioschi (2022, p. 5) prerrogativa conferida pelo regime originário da imunidade parlamentar anterior à Emenda Constitucional nº 35/2001.Brioschi (2022, p. 7) O processo somente teve curso efetivo anos depois, tramitando por quase uma década sob o emprego ostensivo de estereótipos de gênero voltados a questionar a conduta moral e a sexualidade da vítima, resultando em condenação penal tardia em 2007, cuja pena jamais foi cumprida em razão da morte do condenado pouco após o trânsito em julgado.

Em sentença de exceções, mérito, reparação e custas a Corte IDH acolheu parcialmente a exceção preliminar de incompetência ratione temporis quanto à apuração do homicídio em si (ocorrido antes da data de reconhecimento da jurisdição contenciosa da Corte pelo Brasil em dezembro de 1998), mas firmou competência sobre a denegação de justiça e a inércia processual posteriores.Miranda (2024, p. 13) No mérito, o tribunal declarou o Brasil responsável pela violação das garantias judiciais, da igualdade perante a lei, da proteção judicial e da integridade pessoal dos familiares da vítima, em consonância com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e com o artigo 7.b da Convenção de Belém do Pará.Tribunal de Justiça da Paraíba. TJPB torna pública sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Barbosa de Souza x Brasil. Acesso em 22 set. 2026. A título de reparações e custas, determinou indenizações pecuniárias por danos materiais e morais aos genitores de Márcia, tratamento de saúde integral e reembolso de despesas. Como garantias de não repetição, impôs a criação de um protocolo nacional para investigação de feminicídios, capacitação permanente de policiais e magistrados em gênero e raça, implementação de sistema centralizado de dados sobre mortes violentas de mulheres, além da realização de ato público de reconhecimento de responsabilidade internacionalMendonça e Carvalho (2023, p. 312) e jornada de reflexão na Assembleia Legislativa da Paraíba.Correio Brasiliense. Primeira vez: Brasil é condenado em corte internacional por feminicídio. Acesso em 22 set. 2026. Nada obstante não se tenha reconhecido a inconvencionalidade da imunidade parlamentar formal, a sentença de mérito e reparação determinou que os julgamentos de indivíduos protegidos por tais garantias sejam céleres, guiados por regras claras, incluindo-se teste de proporcionalidade estrito, em consideração à gravidade concreta do delito.

A decisão proferida pela Corte de San José ostenta autoridade de coisa julgada material e natureza juridicamente vinculante para todos os poderes e órgãos do Estado brasileiro, ex vi dos artigos 67 e 68 do Pacto de São José da Costa Rica.Gervasoni (2020, p. 10)República Federativa do Brasil. DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992: Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Acesso em 22 set. 2026. Por conseguinte, tais comandos projetam-se de forma direta sobre o Poder Judiciário nacional, impondo a todos os juízes e tribunais a obrigação de realizar o controle de convencionalidade difuso de ofício. A jurisprudência interamericana fixada no caso veda terminantemente a admissão de expedientes processuais pautados na culpabilização da vítima ou no questionamento de sua vida pregressa para mitigar ou descaracterizar crimes contra a mulher, diretriz expressamente incorporada à prática forense brasileira e reforçada pela Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os magistrados a observarem com rigor a jurisprudência interamericana.CNJ. Justiça brasileira intensifica alinhamento ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Acesso em 19 set. 2026

Cumprindo diretamente as ordens de não repetição emanadas da sentença interamericana no Caso Barbosa de Souza, o Conselho Nacional de Justiça concebeu e instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, formalizado inicialmente por recomendação e tornado de observância obrigatória a toda a magistratura nacional por meio da Resolução CNJ nº 492/2023.Consultor Jurídico. https://conjur.com.br/2025-jul-07/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-e-as-tentativas-de-enfraquecimento-da-democracia/ Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e as tentativas de enfraquecimento da democracia]. Acesso em 22 set. 2026. A criação do instrumento materializou o comando da Corte IDH voltado a erradicar a reprodução de estereótipos patriarcais, sexistas e discriminatórios nos pronunciamentos forenses, fornecendo aos operadores do direito um guia técnico e vinculante para a desconstrução de assimetrias estruturais, a neutralização de vieses de gênero e raça e o efetivo cumprimento do dever estatal de devida diligência no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.Conselho Nacional de Justiça. Nota técnica destaca legitimidade de protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. Acesso em 22 set. 2026.

Bibliografia Brioschi, L. et al. [O Transconstitucionalismo e a Corte Interamericana de Direitos Humanos: o caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil. Cadernos Eletrônicos Direito Internacional sem Fronteiras], [S. l.], v. 4, n. 1, p. e20220111, 2022. DOI: 10.5281/zenodo.7278273. Gervasoni, T. A. (2020). As condenações do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e suas repercussões na ordem jurídica interna. Revista Videre, 12(24), 301–319. https://doi.org/10.30612/videre.v12i24.11473 Mendonça, C. P.; Carvalho, L. C. (2023). Interseccionalidade no caso Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil: A necessidade de um olhar para além da perspectiva de gênero. Direito Público, 20(106). https://doi.org/10.11117/rdp.v20i106.7141. Miranda, K. A. et al. ESTEREÓTIPOS DE GÊNERO E O ACESSO À JUSTIÇA: ANÁLISE DO CASO MÁRCIA BARBOSA DE SOUZA. Revista Contemporânea, v. 4, n. 4, 2024. ISSN 2447-0961. DOI: 10.56083/RCV4N4-220.

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